Ministra do STJ tranca ação contra acusado de tráfico por abordagem ilegal

O fato de uma pessoa, antiga conhecida da equipe policial, demonstrar nervosismo ao avistá-la em um local notório pelo tráfico de drogas não configura, por si só, fundada suspeita que justifique a revista pessoal. Esse foi o entendimento adotado pela ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, para reiterar mais uma vez a jurisprudência da corte sobre a matéria e determinar a anulação de provas colhidas contra um homem condenado por tráfico de drogas. No caso julgado, o réu foi preso em flagrante após a revista encontrar com ele 445 gramas de cocaína, além de uma balança de precisão. Posteriormente, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. A defesa, então, impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Paraná, mas teve o pedido negado. Ao analisar o caso, a ministra Laurita Vaz constatou que a busca pessoal contra o suspeito foi justificada apenas por ele ser conhecido dos policiais, demonstrar nervosismo e estar próximo a um ponto conhecido de comércio de drogas. “Convém assinalar que não consta nos autos que os agentes públicos teriam visualizado o réu vendendo drogas ou mesmo praticando qualquer outro crime, sendo que a posterior situação de flagrância não legitima a revista pessoal amparada em meras suposições ou conjecturas”, assinalou a ministra na decisão. Por fim, a julgadora decidiu pela ilegalidade da diligência policial, anulou as provas apreendidas e determinou o trancamento do processo. O réu foi representado pelo advogado Fábio Cézar Martins. Clique aqui para ler a decisão HC 772.972

Estar em ponto de tráfico, por si só, não autoriza revista pessoal, diz TJ-PR

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jun-18/estar-ponto-trafico-nao-autoriza-revista-pessoal-tj-pr O local onde uma pessoa se encontra e o nervosismo que ela aparenta ao enxergar uma viatura policial, por si sós, não são motivos suficientes para autorizar a revista pessoal dela. Os agentes precisam de fundadas razões que sejam justificáveis no caso concreto. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná concedeu a ordem em Habeas Corpus para trancar a ação penal contra um homem acusado de tráfico de drogas. Ele foi preso em flagrante e teve a liberdade concedida mediante uso de tornozeleira eletrônica. A abordagem de seu porque os policiais estavam em local conhecido como ponto de tráfico de drogas quando viram uma pessoa sentada debaixo de uma marquise, em frente a uma loja que estava fechada. Esse sujeito demonstrou nervosismo ao ver a aproximação da viatura. Com ele foram encontrados pinos de cocaína e dinheiro. A defesa, feita pelo advogado Fábio Cézar Martins na condição de dativo, apontou a nulidade do procedimento. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já deu contornos sobre o tema. A revista pessoal só seria lícita se houvessem fundadas razões de que o suspeito estaria praticando um crime ou carregando algo relativo a condutas criminosas. O fato de estar em ponto de tráfico de drogas e apresentar nervosismo não confere essas razões. “A atitude dos policiais não se enquadra dentro dos parâmetros legais estabelecidos para que seja feita a revista pessoal. Dessa forma, as suas ações são consideradas ilegais e as provas colhidas, que são produtos dessas ações, são acometidas da mesma sorte”, concluiu o relator, desembargador substituto Benjamim Acácio de Moura e Costa. HC 0037291-13.2023.8.16.0000