Plataforma de criptomoedas indenizará cliente que teve conta zerada por criminosos

A plataforma de investimentos em criptomoedas, na condição de fornecedora, responde pelos danos causados aos consumidores que utilizam seus serviços de intermediação e custódia de criptoativos. Esse foi o entendimento da 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de uma plataforma de investimentos em criptomoedas a indenizar um cliente que teve sua conta zerada por suposta ação de criminosos. A reparação por danos materiais foi estipulada em R$ 76,7 mil. Segundo os autos, em agosto de 2021, a vítima não conseguiu entrar em sua conta na plataforma. Após ter o acesso liberado, o que apenas ocorreu no mês seguinte, ele verificou que o saldo de seus investimentos em bitcoins estava zerado. Em que pese a alegação da plataforma ré de que não teve responsabilidade no ocorrido, uma vez que os recursos foram subtraídos por ação de terceiros, a turma julgadora reconheceu o dever de ressarcir o cliente pelo prejuízo, como previsto no Código de Defesa do Consumidor. “Nesse contexto, a responsabilidade da ré é manifesta, pois lhe competia a prestação de serviços seguros e eficientes, devendo arcar com qualquer dano que venha causar em razão de eventual falha ou deficiência”, explicou o relator do processo, desembargador Milton Carvalho. Ainda de acordo com o magistrado, “não importa perquirir se os danos suportados pelo autor resultaram de conduta dolosa ou culposa da ré”, tampouco cabe atribuir a responsabilidade pelo ocorrido à própria vítima, o que sequer foi sustentado até mesmo pela plataforma. “Acrescente-se ser descabida tese de culpa concorrente pois não restou demonstrado que o autor tenha efetivamente contribuído para o prejuízo que sofreu. Ao que tudo indica, a fraude foi praticada exclusivamente por terceiros, fato que se insere no risco da atividade exercida pela ré”, concluiu. A decisão foi por unanimidade. Fonte: Conjur de 08/03/2023 – https://www.conjur.com.br/2023-mar-08/plataforma-criptomoedas-indenizara-cliente-teve-conta-zerada

Ministra do STJ tranca ação contra acusado de tráfico por abordagem ilegal

O fato de uma pessoa, antiga conhecida da equipe policial, demonstrar nervosismo ao avistá-la em um local notório pelo tráfico de drogas não configura, por si só, fundada suspeita que justifique a revista pessoal. Esse foi o entendimento adotado pela ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, para reiterar mais uma vez a jurisprudência da corte sobre a matéria e determinar a anulação de provas colhidas contra um homem condenado por tráfico de drogas. No caso julgado, o réu foi preso em flagrante após a revista encontrar com ele 445 gramas de cocaína, além de uma balança de precisão. Posteriormente, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. A defesa, então, impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Paraná, mas teve o pedido negado. Ao analisar o caso, a ministra Laurita Vaz constatou que a busca pessoal contra o suspeito foi justificada apenas por ele ser conhecido dos policiais, demonstrar nervosismo e estar próximo a um ponto conhecido de comércio de drogas. “Convém assinalar que não consta nos autos que os agentes públicos teriam visualizado o réu vendendo drogas ou mesmo praticando qualquer outro crime, sendo que a posterior situação de flagrância não legitima a revista pessoal amparada em meras suposições ou conjecturas”, assinalou a ministra na decisão. Por fim, a julgadora decidiu pela ilegalidade da diligência policial, anulou as provas apreendidas e determinou o trancamento do processo. O réu foi representado pelo advogado Fábio Cézar Martins. Clique aqui para ler a decisão HC 772.972

Estar em ponto de tráfico, por si só, não autoriza revista pessoal, diz TJ-PR

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jun-18/estar-ponto-trafico-nao-autoriza-revista-pessoal-tj-pr O local onde uma pessoa se encontra e o nervosismo que ela aparenta ao enxergar uma viatura policial, por si sós, não são motivos suficientes para autorizar a revista pessoal dela. Os agentes precisam de fundadas razões que sejam justificáveis no caso concreto. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná concedeu a ordem em Habeas Corpus para trancar a ação penal contra um homem acusado de tráfico de drogas. Ele foi preso em flagrante e teve a liberdade concedida mediante uso de tornozeleira eletrônica. A abordagem de seu porque os policiais estavam em local conhecido como ponto de tráfico de drogas quando viram uma pessoa sentada debaixo de uma marquise, em frente a uma loja que estava fechada. Esse sujeito demonstrou nervosismo ao ver a aproximação da viatura. Com ele foram encontrados pinos de cocaína e dinheiro. A defesa, feita pelo advogado Fábio Cézar Martins na condição de dativo, apontou a nulidade do procedimento. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já deu contornos sobre o tema. A revista pessoal só seria lícita se houvessem fundadas razões de que o suspeito estaria praticando um crime ou carregando algo relativo a condutas criminosas. O fato de estar em ponto de tráfico de drogas e apresentar nervosismo não confere essas razões. “A atitude dos policiais não se enquadra dentro dos parâmetros legais estabelecidos para que seja feita a revista pessoal. Dessa forma, as suas ações são consideradas ilegais e as provas colhidas, que são produtos dessas ações, são acometidas da mesma sorte”, concluiu o relator, desembargador substituto Benjamim Acácio de Moura e Costa. HC 0037291-13.2023.8.16.0000

BRINCANDO DE POLÍCIA – MINISTRO DO STJ ANULA FLAGRANTE FEITO POR GUARDAS MUNICIPAIS

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-ago-11/ministro-stj-anula-flagrante-feito-guardas-municipais Conforme precedente da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, guardas municipais só podem efetuar abordagem e busca pessoal em situações absolutamente excepcionais, quando a ação estiver diretamente relacionada à finalidade da corporação — ou seja, a proteção de bens, serviços e instalações do município. Assim, o ministro Joel Ilan Paciornik, do STJ, anulou provas obtidas durante uma prisão em flagrante feita por guardas municipais e absolveu um homem da acusação de tráfico de drogas. A decisão se estende a três corréus. Os guardas estavam em patrulhamento quando abordaram e revistaram um dos corréus. Em seguida, foram até a casa de outro corréu e promoveram buscas no imóvel, alegando ter recebido informações de que ele seria responsável pelo tráfico. Mais tarde, dirigiram-se a outros dois endereços em busca do terceiro corréu, até descobrirem que o paciente morava em um deles. Lá, fizeram novas buscas. O Tribunal de Justiça do Paraná condenou o homem a cinco anos e dez meses de prisão em regime fechado. Ao STJ, a defesa, feita pelo advogado Fábio Cézar Martins, argumentou que o flagrante foi nulo, pois os guardas municipais fizeram atividades ostensivas e investigativas. Também alegou que não havia fundada suspeita para justificar a busca pessoal no primeiro corréu. Para Paciornik, “não ficou demonstrada relação clara, direta e imediata entre a abordagem realizada pelos guardas municipais e a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais”. O magistrado constatou “claro desvio de função” das atribuições constitucionais dos agentes. A atuação das Guardas Civis Metropolitanas como se fossem forças policiais, contrariando determinações do STJ, tem gerado insegurança jurídica pelo país. A Corte vem concedendo diversos Habeas Corpus devido a prisões ilegais, enquanto as instâncias inferiores e o próprio Ministério Público têm se esquivado de aplicar a tese da 6ª Turma, que não é vinculante.